Cân. 1658
§ l. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve:
1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;
2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.
§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.
§ 1. Libellus quo lis introducitur, praeter ea quae in can. 1504 recensentur, debet: 1° facta quibus actoris petitiones innitantur, breviter, integre et perspicue exponere; 2° probationes quibus actor facta demonstrare intendit, quasque simul afferre nequit, ita indicare ut statim colligi a iudice possint. § 2. Libello adnecti debent, saltem in exemplari authentico, documenta quibus petitio innititur.