Cân. 1659
§ l. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.
§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512.
§ 1. Si conamen conciliationis ad normam can. 1446, § 2 inutile cesserit, iudex, si aestimet libellum aliquo fundamento niti, intra tres dies, decreto ad calcem ipsius libelli apposito, praecipiat ut exemplar petitionis notificetur parti conventae, facta huic facultate mittendi, intra quindecim dies, ad cancellariam tribunalis scriptam responsionem. § 2. Haec notificatio effectus habet citationis iudicialis, de quibus in can. 1512.