Cân. 166
§ 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência.
§ 2. Se algum dos convocandos tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.
§ 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes.
§ 1. Collegii aut coetus praeses convocet omnes ad collegium aut ad coetum pertinentes; convocatio autem, quando personalis esse debet, valet, si fiat in loco domicilii vel quasi-domicilii aut in loco commorationis. § 2. Si quis ex vocandis neglectus et ideo absens fuerit, electio valet; attamen ad eiusdem instantiam, probata quidem praeteritione et absentia, electio, etiam si confirmata fuerit, a competenti auctoritate rescindi debet, dummodo iuridice constet recursum saltem intra triduum ab habita notitia electionis fuisse transmissum. § 3. Quod si plures quam tertia pars electorum neglecti fuerint, electio est ipso iure nulla, nisi omnes neglecti reapse interfuerint.