Cân. 1661
§ 1. Decorridos os prazos referidos nos cans. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.
§ 1. Elapsis terminis, de quibus in cann. 1659 et 1660, iudex, perspectis actis, formulam dubii determinet; dein ad audientiam, non ultra triginta dies celebrandam, omnes citet qui in ea interesse debent, addita pro partibus dubii formula. § 2. In citatione partes certiores fiant se posse, tres saltem ante audientiam dies, aliquod breve scriptum tribunali exhibere ad sua asserta comprobanda.