Cân. 1692
§ 1. A separação pessoal dos cônjuges baptizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.
§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.
§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.
§ 1. Separatio personalis coniugum baptizatorum, nisi aliter pro locis particularibus legitime provisum sit, decerni potest Episcopi dioecesani decreto vel iudicis sententia ad normam canonum qui sequuntur. § 2. Ubi decisio ecclesiastica effectus civiles non sortitur, vel si sententia civilis praevidetur non contraria iuri divino, Episcopus dioecesis commorationis coniugum poterit, perpensis peculiaribus adiunctis, licentiam concedere adeundi forum civile. § 3. Si causa versetur etiam circa effectus mere civiles matrimonii, satagat iudex ut, servato praescripto § 2, causa inde ab initio ad forum civile deferatur.