Cân. 1699
§ 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.
§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.
§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.
§ 1. Competens ad accipiendum libellum, quo petitur dispensatio, est Episcopus dioecesanus domicilii vel quasi-domicilii oratoris, qui, si constiterit de fundamento precum, processus instructionem disponere debet. § 2. Si tamen casus propositus speciales habeat difficultates ordinis iuridici vel moralis, Episcopus dioecesanus consulat Sedem Apostolicam. § 3. Adversus decretum quo Episcopus libellum reicit, patet recursus ad Sedem Apostolicam.