Direito Canônico · Cân. 1709

Cân. 1709

§ 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.

§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Latim

§ 1. Libellus mitti debet ad competentem Congregationem, quae decernet utrum causa ab ipsa Curiae Romanae Congregatione an a tribunali ab ea designato sit agenda. § 2. Misso libello, clericus ordines exercere ipso iure vetatur.

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