Direito Canônico · Cân. 1709
Cân. 1709
§ 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.
§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.
Latim
§ 1. Libellus mitti debet ad competentem Congregationem, quae decernet utrum causa ab ipsa Curiae Romanae Congregatione an a tribunali ab ea designato sit agenda. § 2. Misso libello, clericus ordines exercere ipso iure vetatur.