Direito Canônico · Cân. 171

Cân. 171

§ l. São inábeis para votar:

1.° o incapaz de actos humanos;

2.° quem carecer de voz activa; 3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena; 4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja.

§ 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido.

Latim

§ 1. Inhabiles sunt ad suffragium ferendum: 1° incapax actus humani; 2° carens voce activa; 3° poena excommunicationis innodatus sive per sententiam iudicialem sive per decretum quo poena irrogatur vel declaratur; 4° qui ab Ecclesiae communione notorie defecit. § 2. Si quis ex praedictis admittatur, eius suffragium est nullum, sed electio valet, nisi constet, eo dempto, electum non rettulisse requisitum suffragiorum numerum.

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