Cân. 1717
§ 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.
§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.
§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.
§ 1. Quoties Ordinarius notitiam, saltem veri similem, habet de delicto, caute inquirat, per se vel per aliam idoneam personam, circa facta et circumstantias et circa imputabilitatem, nisi haec inquisitio omnino superflua videatur. § 2. Cavendum est ne ex hac investigatione bonum cuiusquam nomen in discrimen vocetur. § 3. Qui investigationem agit, easdem habet, quas auditor in processu, potestates et obligationes; idemque nequit, si postea iudicialis processus promoveatur, in eo iudicem agere.