Direito Canônico · Cân. 1728
Cân. 1728
§ 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.
§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.
Latim
§ 1. Salvis praescriptis canonum huius tituli, in iudicio poenali applicandi sunt, nisi rei natura obstet, canones de iudiciis in genere et de iudicio contentioso ordinario, servatis specialibus normis de causis quae ad bonum publicum spectant. § 2. Accusatus ad confitendum delictum non tenetur, nec ipsi iusiurandum deferri potest.