Direito Canônico · Cân. 1729

Cân. 1729

§ 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596.

§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.

§ 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730.

Latim

§ 1. Pars laesa potest actionem contentiosam ad damna reparanda ex delicto sibi illata in ipso poenali iudicio exercere, ad normam can. 1596. § 2. Interventus partis laesae, de quo in § 1, non amplius admittitur, si factus non sit in primo iudicii poenalis gradu. § 3. Appellatio in causa de damnis fit ad normam cann. 1628-1640, etiamsi appellatio in poenali iudicio fieri non possit; quod si utraque appellatio, licet a diversis partibus, proponatur, unicum fiat iudicium appellationis, salvo praescripto can. 1730.

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