Direito Canônico · Cân. 175
Cân. 175
Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compromitentes:
1.° por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;
2.° se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso; 3.º depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.
Latim
Cessat compromissum et ius suffragium ferendi redit ad compromittentes: 1° revocatione a collegio aut coetu facta, re integra; 2° non impleta aliqua condicione compromisso apposita; 3° electione absoluta, si fuerit nulla.