Cân. 174
§ 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efectuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.
§ 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compromissários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.
§ 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas.
§ 1. Electio, nisi aliud iure aut statutis caveatur, fieri etiam potest per compromissum, dummodo nempe electores, unanimi et scripto consensu, in unum vel plures idoneos sive de gremio sive extraneos ius eligendi pro ea vice transferant, qui nomine omnium ex recepta facultate eligant. § 2. Si agatur de collegio aut coetu ex solis clericis constanti, compromissarii in sacris debent esse constituti; secus electio est invalida. § 3. Compromissarii debent iuris praescripta de electione servare atque, ad validitatem electionis, condiciones compromisso appositas, iuri non contrarias, observare; condiciones autem iuri contrariae pro non appositis habeantur.