Direito Canônico · Cân. 177

Cân. 177

§ 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito.

§ 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição.

Latim

§ 1. Electio illico intimanda est electo, qui debet intra octiduum utile a recepta intimatione significare collegii aut coetus praesidi utrum electionem acceptet necne; secus electio effectum non habet. § 2. Si electus non acceptaverit, omne ius ex electione amittit nec subsequenti acceptatione convalescit, sed rursus eligi potest; collegium autem aut coetus intra mensem a cognita non­acceptatione ad novam electionem procedere debet.

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