Direito Canônico · Cân. 178

Cân. 178

O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele.

Latim

Electus, acceptata electione, quae confirmatione non egeat, officium pleno iure statim obtinet; secus non aquirit nisi ius ad rem.

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