Direito Canônico · Cân. 179

Cân. 179

§ l. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.

§ 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efectuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação.

§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§ 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os actos porventura por ele praticados são nulos.

§ 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.

Latim

§ 1. Electus, si electio confirmatione indigeat, intra octiduum utilea die acceptatae electionis confirmationem ab auctoritate competenti petere per se vel per alium debet; secus omni iure privatur, nisi probaverit se a petenda confirmatione iusto impedimento detentum fuisse. § 2. Competens auctoritas, si electum repperit idoneum ad normam can. 149, § 1, et electio ad normam iuris fuerit peracta, confirmationem denegare nequit. § 3. Confirmatio in scriptis dari debet. § 4. Ante intimatam confirmationem, electo non licet sese immiscere administrationi officii sive in spiritualibus sive in temporalibus et actus ab eo forte positi nulli sunt. § 5. Intimata confirmatione, electus pleno iure officium obtinet, nisi aliud iure caveatur. Art. 4 DE POSTULATIONE

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