Direito Canônico · Cân. 181

Cân. 181

§ l. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos.

§ 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.

Latim

§ 1. Ut postulatio vim habeat, requiruntur saltem duae tertiae partes suffragiorum. § 2. Suffragium pro postulatione exprimi debet per verbum: postulo, aut aequivalens; formula: eligo vel postulo, aut aequipollens, valet pro electione, si impedimentum non exsistat, secus pro postulatione.

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