Cân. 182
§ 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.
§ 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo facto torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno.
§ 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.
§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competente, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.
§ 1. Postulatio a praeside intra octiduum utile mitti debet ad auctoritatem competentem ad quam pertinet electionem confirmare cuius est dispensationem de impedimento concedere, aut si hanc potestatem non habeat, eandem ab auctoritate superiore petere; si non requiritur confirmatio, postulatio mitti debet ad auctoritatem competentem ut dispensatio concedatur. § 2. Si intra praescriptum tempus postulatio missa non fuerit, ipso facto nulla est, et collegium vel coetus pro ea vice privatur iure eligendi aut postulandi nisi probetur praesidem a mittenda postulatione iusto fuisse detentum impedimento aut dolo vel neglegentia ab eadem tempore opportuno mittenda abstinuisse. § 3. Postulato nullum ius acquiritur ex postulatione; eam admittendi auctoritas competens obligatione non tenetur. § 4. Factam auctoritati competenti postulationem electores revocare non possunt, nisi auctoritate consentiente.