Direito Canônico · Cân. 184

Cân. 184

§ 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.

§ 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.

§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.

Latim

§ 1. Amittitur officium ecclesiasticum lapsu temporis praefiniti, expleta aetate iure definita, renuntiatione, translatione, amotione necnon privatione. § 2. Resoluto quovis modo iure auctoritatis a qua fuit collatum, officium ecclesiasticum non amittitur, nisi aliud iure caveatur. § 3. Officii amissio, quae effectum sortita est, quam primum omnibus nota fiat, quibus aliquod ius in officii provisionem competit.

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