Direito Canônico · Cân. 183

Cân. 183

§ 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.

§ 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 177, § 1.

§ 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito.

Latim

§ 1. Non admissa ab auctoritate competenti postulatione, ius eligendi ad collegium vel coetum redit. § 2. Quod si postulatio admissa fuerit, id significetur postulato, qui respondere debet ad normam can. 177, § 1. § 3. Qui admissam postulationem acceptat, pleno iure statim officium obtinet.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →