Cân. 189
§ 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.
§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada.
§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título.
§ 1. Renuntiatio, ut valeat, sive acceptatione eget sive non, auctoritati fieri debet cui provisio ad officium de quo agitur pertinet, et quidem scripto vel oretenus coram duobus testibus. § 2. Auctoritas renuntiationem iusta et proportionata causa non innixam ne acceptet. § 3. Renuntiatio quae acceptatione indiget, nisi intra tres menses acceptetur, omni vi caret; quae acceptatione non indiget effectum sortitur communicatione renuntiantis ad normam iuris facta. § 4. Renuntiatio, quamdiu effectum sortita non fuerit, a renuntiante revocari potest; effectu secuto revocari nequit, sed qui renuntiavit, officium alio ex titulo consequi potest. Art. 2 DE TRANSLATIONE