Direito Canônico · Cân. 190

Cân. 190

§ 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.

§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.

§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.

Latim

§ 1. Translatio ab eo tantum fieri potest, qui ius habet providendi officio quod amittitur et simul officio quod comittitur. § 2. Si translatio fiat invito officii titulari, gravis requiritur causa et, firmo semper iure rationes contrarias exponendi, servetur modus procedendi iure praescriptus. § 3. Translatio, ut effectum sortiatur, scripto intimanda est.

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