Direito Canônico · Cân. 192
Cân. 192
A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 194.
Latim
Ab officio quis amovetur sive decreto ab auctoritate competenti legitime edito, servatis quidem iuribus forte ex contractu quaesitis, sive ipso iure ad normam can. 194.