Direito Canônico · Cân. 191

Cân. 191

§ 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.

§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter tomado posse canónica do segundo.

Latim

§ 1. In translatione, prius officium vacat per possessionem alterius officii canonice habitam, nisi aliud iure cautum aut a competenti auctoritate praescriptum fuerit. § 2. Remunerationem cum priore officio conexam translatus percipit, donec alterius possessionem canonice obtinuerit. Art. 3 DE AMOTIONE

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