Direito Canônico · Cân. 21

Cân. 21

Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas. 6 LIV. I — Das normas gerais

Latim

In dubio revocatio legis praeexistentis non praesumitur, sed leges posteriores ad priores trahendae sunt et his, quantum fieri potest, conciliandae.

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