Direito Canônico · Cân. 23
Cân. 23
Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.
Latim
Ea tantum consuetudo a communitate fidelium introducta vim legis habet, quae a legislatore approbata fuerit, ad normam canonum qui sequuntur.