Direito Canônico · Cân. 24
Cân. 24
§ 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino.
§ 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.
Latim
§ 1. Nulla consuetudo vim legis obtinere potest, quae sit iuri divino contraria. § 2. Nec vim legis obtinere potest consuetudo contra aut praeter ius canonicum, nisi sit rationabilis; consuetudo autem quae in iure expresse reprobatur, non est rationabilis.