Direito Canônico · Cân. 235

Cân. 235

§1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.

Latim

§ 1. Iuvenes, qui ad sacerdotium accedere intendunt, ad formationem spiritualem convenientem et ad officia propria instituantur in seminario maiore per totum formationis tempus, aut, si adiuncta de iudicio Episcopi dioecesani id postulent, per quattuor saltem annos. § 2. Qui extra seminarium legitime morantur, ab Episcopo dioecesano commendentur pio et idoneo sacerdoti, qui invigilet ut ad vitam spiritualem et ad disciplinam sedulo efformentur.

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