Direito Canônico · Cân. 236

Cân. 236

Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra coisa;

2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.

Latim

Aspirantes ad diaconatum permanentem secundum Episcoporum conferentiae praescripta ad vitam spiritualem alendam informentur atque ad officia eidem ordini propria rite adimplenda instruantur: 1° iuvenes per tres saltem annos in aliqua domo peculiari degentes nisi graves ob rationes Episcopus dioecesanus aliter statuerit; 2° maturioris aetatis viri, sive caelibes sive coniugati, ratione ad tres annos protracta et ab eadem Episcoporum conferentia definita.

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