Cân. 242
§ 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação 42 LIV. II — Do povo de Deus a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província.
§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.
§ 1. In singulis nationibus habeatur institutionis sacerdotalis Ratio, ab Episcoporum conferentia attentis quidem normis a suprema Ecclesiae auctoritate latis, statuenda et a Sancta Sede approbanda novis quoque adiunctis, approb ante item Sancta Sede, accommodanda, qua institutionis in seminario tradendae definiantur summa principia atque normae generales necessitatibus pastoralibus uniuscuiusque regionis vel provinciale, aptatae. § 2. Normae Rationis, de qua in § 1, serventur in omnibus seminariis, tum dioecesanis tum interdioecesanis.