Direito Canônico · Cân. 264

Cân. 264

§1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.

§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário. 46 LIV. II — Do povo de Deus DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Latim

§ 1. Ut seminarii necessitatibus provideatur, praeter stipem de qua in can. 1266, potest Episcopus in dioecesi tributum imponere. § 2. Tributo pro seminario obnoxiae sunt cunctae personae iuridicae ecclesiasticae etiam privatae, quae sedem in dioecesi habeant, nisi solis eleemosynis sustententur aut in eis collegium discentium vel docentium ad commune Ecclesiae bonum promovendum actu habeantur; huiusmodi tributum debet esse generale, reditibus eorum qui eidem obnoxii sunt proportionatum, atque iuxta necessitates seminarii determinatum.

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