Cân. 269
O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalvadas as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;
2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;
3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.
Ad incardinationem clerici Episcopus dioecesanus ne deveniat nisi: 1° necessitas aut utilitas suae Ecclesiae particularis id exigat, et salvis praescriptis honestam sustentationem clericorum respicientibus; 2° ex legitimo documento sibi constiterit de concessa excardinatione, et habuerit praeterea ab Episcopo dioecesano excardinanti, sub secreto si opus sit, de clerici vita, moribus ac studiis opportuna testimonia; 3° clericus eidem Episcopo dioecesano scripto declaraverit se novae Ecclesiae particularis servitio velle addici ad normam iuris.