Direito Canônico · Cân. 270
Cân. 270
A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.
Latim
Excardinatio licite concedi potest iustis tantum de causis, quales sunt Ecclesiae utilitas aut bonum ipsius clerici; denegari autem nonpotest nisi exstantibus gravibus causis; licet tamen clerico, qui se gravatum censuerit et Episcopum receptorem invenerit, contra decisionem recurrere.