Direito Canônico · Cân. 274

Cân. 274

§1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.

§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário. 48 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Soli clerici obtinere possunt officia ad quorum exercitium requiritur potestas ordinis aut potestas regiminis ecclesiastici. § 2. Clerici, nisi legitimo impedimento excusentur, munus, quod ipsis a suo Ordinario commissum fuerit, suscipere ac fideliter adimplere tenentur.

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