Direito Canônico · Cân. 283

Cân. 283

§ 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.

§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.

Latim

§ 1. Clerici, licet officium residentiale non habeant, a sua tamen dioecesi per notabile tempus iure particulari determinandum, sine licentia saltem praesumpta Ordinarii proprii, ne discedant. § 2. Ipsis autem competit ut debito et sufficienti quotannis gaudeant feriarum tempore, iure universali vel particulari determinato.

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