Direito Canônico · Cân. 307
Cân. 307
§ 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio. 54 LIV. II — Do povo de Deus
Latim
§ 1. Membrorum receptio fiat ad normam iuris ac statutorum uniuscuiusque consociationis. § 2. Eadem persona adscribi potest pluribus consociationibus. § 3. Sodales institutorum religiosorum possunt consociationibus, ad normam iuris proprii, de consensu sui Superioris nomen dare.