Direito Canônico · Cân. 307

Cân. 307

§ 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.

§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.

§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio. 54 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Membrorum receptio fiat ad normam iuris ac statutorum uniuscuiusque consociationis. § 2. Eadem persona adscribi potest pluribus consociationibus. § 3. Sodales institutorum religiosorum possunt consociationibus, ad normam iuris proprii, de consensu sui Superioris nomen dare.

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