Direito Canônico · Cân. 309

Cân. 309

As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens.

Latim

Consociationibus legitime constitutis ius est, ad normam iuris et statutorum, edendi peculiares normas ipsam consociationem respicientes, celebrandi comitia, designandi moderatores, officiales, ministros atque bonorum administratores.

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