Cân. 312
§ 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:
1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé; 2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território;
3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.
§ 2. Para a erecção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a erecção de uma casa de um instituto religioso vale também para a erecção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.
§ 1. Ad erigendas consociationes publicas auctoritas competens est: 1° pro consociationibus universalibus atque internationalibus Sancta Sedes; 2° pro consociationibus nationalibus, quae scilicet ex ipsa erectione destinantur ad actionem in tota natione exercendam, Episcoporum conferentia in suo territorio; 3° pro consociationibus dioecesanis, Episcopus dioecesanus in suo territorio, non vero Administrator dioecesanus, iis tamen consociationibus exceptis quarum erigendarum ius ex apostolico privilegio aliis reservatum est. § 2. Ad validam erectionem consociationis aut sectionis consociationis in dioecesi, etiamsi id vi privilegii apostolici fiat, requiritur consensus Episcopi dioecesani scripto datus; consensus tamen ab Episcopo dioecesano praestitus pro erectione domus instituti religiosi valet etiam ad erigendam in eadem domo vel ecclesia ei adnexa consociationem quae illius instituti sit propria.