Direito Canônico · Cân. 318

Cân. 318

§ 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.

§ 2. Por causa justa, o moderador de uma associação pública pode ser removido por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio moderador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos cans. 192-195.

Latim

§ 1. In specialibus adiunctis, ubi graves rationes id requirant, potest ecclesiastica auctoritas, de qua in can. 312, § 1, designare commissarium, qui eius nomine consociationem ad tempus moderetur. § 2. Moderatorem consociationis publicae iusta de causa removere potest qui eum nominavit aut confirmavit, auditis tamen tum ipso moderatore tum consociationis officialibus maioribus ad normam statutorum; cappellanum vero removere potest, ad normam cann. 192-195, qui eum nominavit.

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