Direito Canônico · Cân. 319

Cân. 319

§ 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente erecta administra os bens que possui, em conformidade com os 56 LIV. II — Do povo de Deus estatutos sob a direcção superior da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração.

§ 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.

Latim

§ 1. Consociatio publica legitime erecta, nisi aliud cautum sit, bonaquae possidet ad normam statutorum administrat sub superiore directione auctoritatis ecclesiasticae de qua in can. 312, § 1, cui quotannis administrationis rationem reddere debet. § 2. Oblationum quoque et eleemosynarum, quas collegerit, eidem auctoritati fidelem erogationis rationem reddere debet.

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