Cân. 323
§ 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cân. 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.
§ 1. Licet christifidelium consociationes privatae autonomia gaudeant ad normam can. 321, subsunt vigilantiae auctoritatis ecclesiasticae ad normam can. 305, itemque eiusdem auctoritatis regimini. § 2. Ad auctoritatem ecclesiasticam etiam spectat, servata quidem autonomia consociationibus privatis propria, invigilare et curare ut virium dispersio vitetur, earumque apostolatus exercitium ad bonum commune ordinetur.