Cân. 337
§ 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.
§ 2. Exerce o mesmo poder pela acção unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, de forma que se torne verdadeiro acto colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há-de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.
§ 1. Potestatem in universam Ecclesiam Collegium Episcoporum sollemni modo exercet in Concilio Oecumenico. § 2. Eandem potestatem exercet per unitam Episcoporum in mundo dispersorum actionem, quae uti talis a Romano Pontifice sit indicta aut libere recepta, ita ut verus actus collegialis efficiatur. § 3. Romani Pontificis est secundum necessitates Ecclesiae seligere et promovere modos, quibus Episcoporum Collegium munus suum quoad universam Ecclesiam collegialiter exerceat.