Direito Canônico · Cân. 338

Cân. 338

§ 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice. 60 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Unius Romani Pontificis est Concilium Oecumenicum convocare, eidem per se vel per alios praesidere, item Concilium transferre, suspendere vel dissolvere, eiusque decreta approbare. § 2. Eiusdem Romani Pontificis est res in Concilio tractandas determinare atque ordinem in Concilio servandam constituere; propositis a Romano Pontifice quaestionibus Patres Concilii alias addere possunt, ab eodem Romano Pontifice probandas.

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