Direito Canônico · Cân. 348

Cân. 348

Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.

§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo. 62 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Synodi Episcoporum habetur secretaria generalis permanens, cui praeest Secretarius generalis, a Romano Pontifice nominatus, cuique praesto est consilium secretariae, constans Episcopis, quorum alii, ad normam iuris peculiaris, ab ipsa synodo Episcoporum eliguntur, alii a Romano Pontifice nominantur, quorum vero omnium munus explicit, ineunte novo coetu generali. § 2. Pro quolibet synodi Episcoporum coetu praetera unus aut plures secretarii speciales constituuntur qui a Romano Pontifice nominantur, atque in officio ipsis commisso permanent solum usque ad expletum synodi coetum.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →