Direito Canônico · Cân. 353

Cân. 353

§1. Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.

§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns actos soleníssimos.

§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.

§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns actos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.

Latim

§ 1. Cardinales collegiali actione supremo Ecclesiae Pastori praecipue auxilio sunt in Consistoriis, in quibus iussu Romani Pontificis eoque praesidente congregantur; Consistoria habentur ordinaria aut extraordinaria. § 2. In Consistorium ordinarium, convocantur omnes Cardinales, saltem in Urbe versantes, ad consultationem de quibusdam negotiis gravibus, communius tamen contigentibus, aut ad actus quosdam maxime sollemnes peragendos. § 3. In Consistorium extraordinarium, quod celebratur cum peculiares Ecclesiae necessitates vel graviora negotia tractanda id suadeant, convocantur omnes Cardinales. § 4. Solum Consistorium ordinarium, in quo aliquae sollemnitates celebrantur, potest esse publicum, cum scilicet praeter Cardinales admittuntur Praelati, legati societatum civilium aliive ad illud invitati.

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