Direito Canônico · Cân. 352

Cân. 352

§ 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.

§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.

§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.

§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram-no aí.

Latim

§ 1. Cardinalium Collegio praeest Decanus, eiusque impediti vices sustinet Subdecanus; Decanus, vel Subdecanus, nulla in ceteros Cardinales gaudet potestate regiminis, sed ut primus inter pares habetur. § 2. Officio Decani vacante, Cardinales titulo Ecclesiae suburbicariae decorati, iique soli, praesidente Subdecano si adsit, aut antiquiore ex ipsis, e coetus sui gremio unum eligant qui Decanum Collegii agat; eius nomen ad Romanum Pontificem deferant, cui competit electum probare. § 3. Eadem ratione de qua in § 2, praesidente ipso Decano, eligitur Subdecanus; Subdecani quoque electionem probare Romano Pontifici competit. § 4. Decanus et Subdecanus, si in Urbe domicilium non habeant, illud ibidem acquirant.

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