Cân. 357
§ 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.
§ 1. Cardinales, quibus Ecclesia suburbicaria aut ecclesia in Urbe in titulum est assignata, postquam in eiusdem venerunt possessionem, earundem dioecesium et ecclesiarum bonum consilio et patrocinio promoveant, nulla tamen in easdem potestate regiminis pollentes, ac nulla ratione sese in iis interponentes, quae ad earum bonorum administrationem, ad disciplinam aut ecclesiarum servitium spectant. § 2. Cardinales extra Urbem et extra propriam dioecesim degentes, in iis quae ad sui personam pertinent exempti sunt a potestate regiminis Episcopi dioecesis in qua commorantur.