Cân. 363
§ 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.
§ 1. Legatis Romani Pontificis officium committitur ipsius Romani Pontificis stabili modo gerendi personam apud Ecclesias particulares aut etiam apud Civitates et publicas Auctoritates, ad quas missi sunt. § 2. Personam gerunt Apostolicae Sedis ii quoque, qui in pontificam Missionem ut Delegati aut Observatores deputantur apud Consilia internationalia aut apud Conferentias et Conventus.