Direito Canônico · Cân. 364

Cân. 364

A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:

1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;

2.° assistir aos Bispos com a sua acção e conselho, mantendo-se integralmente o exercício do legítimo poder dos mesmos;

3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestandolhe todo o auxílio;

4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão-de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica; 5.º esforçar-se para que se promovam acções em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;

6.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;

7.° defender junto dos governantes dos Estados, em acção conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;

8.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.

Latim

Praecipuum munus Legati pontifici est ut firmiora et efficaciora in dies reddantur unitatis vincula, quae inter Apostolicam Sedem et Ecclesias particulares intercedunt. Ad pontificium ergo Legatum pertinet pro sua dicione: 1° ad Apostolicam Sedem notitias mittere de condicionibus in quibus versantur Ecclesiae particulares, deque omnibus quae ipsam vitam Ecclesiae et bonum animarum attingant; 2° Episcopis actione et consilio adesse, integro quidem manente eorundem legitimae potestatis exercitio; 3° crebras fovere relationes cum Episcoporum conferentia, eidem omnimodam operam praebendo; 4° ad nominationem Episcoporum quod attinet, nomina candidatorum Apostolicae Sedi transmittere vel proponere necnon processum informativum de promovendis instruere, secundum normas ab Apostolica Sede datas; 5° anniti ut promoveantur res quae ad progressum et consociatam populorum operam spectant; 6° operam conferre cum Episcopis, ut opportuna foveantur commercia inter Ecclesiam catholicam et alias Ecclesias vel communitates ecclesiales, immo et religiones non christianas; 7° ea quae pertinent ad Ecclesiae et Apostolicae Sedis missionem, consociata cum Episcopis actione, apud moderatores Civitatis tueri; 8° exercere praeterea facultates et cetera explere mandata quae ipsi ab Apostolica Sede committantur.

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