Cân. 377
§ l. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§ 2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
§ 1. Episcopos libere Summus Pontifex nominat, aut legitime electos confirmat. § 2. Singulis saltem trienniis Episcopi provinciae ecclesiasticae vel, ubi adiuncta id suadeant, Episcoporum conferentiae, communi consilio et secreto elenchum componant presbyterorum etiam sodalium institutorum vitae consecrate, ad episcopatum aptiorum eumque Apostolicae Sedi transmittant, firmo manente iure uniuscuiusque Episcopi Apostolicae Sedi nomina presbyterorum, quos episcopali munere dignos et idoneus putet, seorsim patefaciendi. § 3. Nisi aliter legitime statutum fuerit, quoties nominandus est Episcopus dioecesanus aut Episcopus coadiutor, ad ternos, qui dicuntur, Apostolicae Sedi proponendos, pontificii Legati est singilatim requirere et cum ipsa Apostolica Sede communicare, una cum suo voto, quid suggerant Metropolita et Suffraganei provinciae, ad quam providenda dioecesis pertinet vel quacum in coetum convenit, necnon conferentiae Episcoporum praeses; pontificius Legatus, insuper, quosdam e collegio consultorum et capitulo cathedrali audiat et, si id expedire iudicaverit, sententiam quoque aliorum ex utroque clero necnon laicorum sapientia praestantium singillatim et secreto exquirat. § 4. Nisi aliter legitime provisum fuerit, Episcopus dioecesanus, qui auxiliarem suae dioecesi dandum aestimet, elenchum trium saltem presbyterorum ad hoc officium aptiorum Apostolicae Sedi proponat. § 5. Nulla in posterum iura et privilegia electionis, nominationis praesentationis vel designationis Episcoporum civilibus auctoritatibus conceduntur.